Postado em 28-10-2009 às 10:16
Código Ambiental ruralista: seria cômico, não fosse trágico
André Lima, IPAM
Às vésperas do maior e mais importante encontro internacional ambiental desta primeira década do terceiro milênio - a 15ª Conferência das Partes signatárias da Convenção de Mudanças Climáticas -, em dezembro próximo, onde o Brasil pretende assumir liderança estratégica ao propor compromissos nacional e global substantivos com a redução de emissões de CO2 na atmosfera, a bancada ruralista no Congresso Nacional oferece sua contribuição: a desfiguração da legislação ambiental brasileira.
É o que se vê da leitura do Projeto de Lei 5367/09, de autoria do Presidente da Frente Parlamentar Ruralista.
Vejamos dez pérolas contidas na proposta ambiental ruralista:
- Art. 4º - Elimina o poder normativo do Conselho Nacional de Meio Ambiente, transformando-o em mero órgão propositivo/consultivo, centralizando o poder normativo no conselho de governo, órgão que não conta com nenhuma participação dos diferentes setores organizados da sociedade.
- Art. 37. - Elimina a figura das listas estaduais de espécies em extinção, potencializando com isso a extinção regional de espécies nativas.
- Art. 51. - Retira do poder público federal o dever de estabelecer parâmetros básicos para elaboração dos zoneamentos ecológico-econômico, estimulando a concorrência entre os estados no fomento à ocupação de seus territórios para atrair investimentos produtivos reduzindo custos ambientais.
- Art. 66. - Cria a figura da licença ambiental por decurso de prazo (60 dias), bastando não dar condições objetivas para os órgãos ambientais operarem (leia-se orçamento) para qualquer empreendimento ser considerado licenciado no prazo de 60 dias sem qualquer apreciação.
- Art. 78. - A definição de parâmetros mínimos de proteção aos cursos d’água e nascentes deixa de ser pré-definida em Lei e pode ser alterada a qualquer momento, em qualquer região do país, mediante um laudo técnico de um funcionário de órgão ambiental local.
- Art. 80. - Permite novos desmatamentos em margens de rios e nascentes para uso agropecuário ao classificar genericamente essa atividade econômica como de interesse social, sobrepondo-a ao interesse socioambiental.
- Art. 83. - Estabelece a obrigação do poder público reparar dano ambiental causado pelo proprietário ou posseiro da terra, obrigando o estado a oferecer os meios materiais para viabilizar a recuperação.
- Art. 85. - Elimina a chamada função social da propriedade rural, pois a conservação ambiental em propriedades rurais somente será possível com a aprovação do proprietário e mediante indenização.
- Art. 111. - Impede o poder executivo de criar novos parques e reservas, estabelecendo tal prerrogativa ao poder legislativo, subordinando a gestão da biodiversidade brasileira à agenda parlamentar político-partidária.
- Art. 116. - Impede que o poder público adote medidas preventivas à degradação ambiental em áreas pré-identificadas para a criação de unidades de conservação, inclusive no caso de posses irregulares (grilagem).
Fosse apenas mais uma das dezenas de iniciativas legislativas unilaterais e autocentradas da bancada ruralista apresentadas no Congresso Nacional nos últimos 10 anos, seria normal. O que agrava a situação é que a base do Governo no Congresso agilizou a criação de uma Comissão Especial, cuja presidência foi dada a um parlamentar que já recebeu o Prêmio Motosserra por insistir, há dez anos, em proposta tão exótica quanto a aqui comentada.
Se isso não bastasse, a vice presidência da comissão foi constituída, em chapa única, por parlamentar do próprio partido do governo. Assim sendo, o melhor que o Brasil pode fazer em dezembro próximo é não forçar a barra com esse papo de metas de redução de emissões e esquecer o almejado protagonismo no cenário socioambiental internacional. A não ser que o “faça o que digo, mas não o que eu faço” constitua a estratégia da diplomacia verde-amarela para brilhar em Copenhague.
- Autor: André Lima
- Assuntos: Políticas Públicas

